Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER S/A. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do Banco Santander S/A. o fez sob o fundamento de que não foi observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não foi transcrito trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Na sua minuta de agravo de instrumento, o agravante se limita a sustentar que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa ao argumento de que em nenhum momento foram analisadas as suas alegações recursais, bem como tece considerações sobre o mérito da controvérsia, sem atacar o fundamento do despacho agravado. Diante desse contexto, em face da ausência de ataque ao fundamento do despacho agravado, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Sindicato não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º, A- I, da CLT. A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. De acordo com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis. Preservam-se, porém, aqueles direitos que compõem o que se convencionou denominar de patamar mínimo civilizatório. No caso dos autos, a norma coletiva garantiu a participação nos lucros e resultados apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Não se verifica, em tal disposição, afronta a direito indisponível, em especial ao Princípio da Isonomia, considerando que não é possível equiparar as situações fática e jurídica do empregado que comete falta grave e, por isso, tem seu contrato rescindido por justa causa, à daquele que é dispensado sem justa causa pelo empregador. Situação não contemplada na Súmula 451/TST. Preponderância da autonomia negocial dos entes coletivos, consagrada no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. A Corte Regional condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa. Nos termos da OJ 348 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação. Diante desse contexto, a decisão do Regional que adota o valor da causa como base de cálculo da verba, contraia a Orientação jurisprudencial em questão. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST e provido.... ()
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