Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigo: 217-A do CP, com os consectários da Lei 11.340/06. Pena de 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. Regime fechado. Narra a denúncia que, em dias e horários que não se pode precisar, entre os anos de 2014 e 2015, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, praticou, diversas vezes, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima K. P. S. da C. sua filha, com menos de 14 (quatorze) anos na época dos fatos. Valendo-se da situação de coabitação e de convivência familiar, o apelante aproveitava os momentos nos quais a genitora da vítima se ausentava para acariciar as partes intimas da menor. A revelação dos fatos só foi possível após a tia da vítima, Tatiane, ter verificado um comportamento cada vez mais estranho da vítima, de isolamento e afastamento do genitor. Desconfiando que algo mais grave pudesse estar acontecendo, Tatiane solicitou ajuda de Géssica, amiga da vítima da Igreja Presbiteriana, a quem a vítima acabou por revelar os abusos sexuais sofridos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. Registro de ocorrência e aditamento. Laudo pericial. Relatório da ARCA. Depoimento especial da vítima. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Apelante negou a prática delitiva. Versão apresentada pelo apelante inverossímil e completamente dissociada do conjunto probatório. As declarações da vítima foram ratificadas pelos depoimentos de sua mãe, da líder religiosa Gessica, da sua tia Tatiane Polleti, do Deivison e da sua avó materna Katia, ao contar sobre os abusos sofridos. A vítima deixou claro em seu depoimento que, quando estava em casa sem a presença de sua mãe, o ora apelante, seu pai, aproveitava-se para passar as mãos em seu corpo, nas partes íntimas, beijá-la, chupar seus seios. A vítima esclareceu toda a dinâmica dos fatos com bastante segurança e detalhes, coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Depoimentos coesos, nítidos e em consonância com as demais declarações apresentadas. Vale destacar que as declarações apresentadas pela vítima, consagram a veracidade e coerência dos relatos, corroborando também o resultado negativo do laudo pericial, uma vez que na versão apresentada pela vítima não há relato de conjunção carnal. Assim, não há como exigir um resultado positivo do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 33, mediante as declarações prestadas, pois nem sempre atos libidinosos deixam vestígios. Precedentes. O fato é gravíssimo e merece uma resposta penal rigorosa. Inexiste a suposta carência probatória. Da impossibilidade da redução da pena aplicada: A pena-base foi estipulada, corretamente, acima do mínimo legal na fração de 1/6, devido aos traumas psicológicos sofridos pela vítima e pela sua família como enfatizado pela prova oral. Na segunda fase o aumento procedido também foi adequado. A circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f (relação de coabitação) foi utilizada na fração de 1/6. Na terceira fase, por ser o apelante pai da vítima, correta está a incidência do CP, art. 226 e, a pena foi, acertadamente, majorada em 1/2 (metade), não merecendo a sentença qualquer reparo também nesta parte. Corretamente aplicada a continuidade delitiva para o crime em tela. Restou também adequado o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, «a e §3º do CP. Não há falar em afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, bem como da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II: Restou caracterizada a agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, uma vez que o aqui apelante cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. O apelante é pai da vítima. Dessa forma, correta está a incidência do CP, art. 226, não merecendo a sentença qualquer reparo. Também não há falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que se trata de situações distintas: coabitação e condição de ascendência entre apelante e vítima. Incabível o afastamento da continuidade delitiva: Extrai-se dos autos que a vítima sofreu abusos perpetrados pelo apelante, que se iniciaram, aproximadamente, com 10 anos de idade e perduraram até os 13 anos da vítima. Assim, restou claro nos autos que o apelante praticou atos libidinosos, por diversas vezes, com a vítima por um período superior a 01 (um) ano. Não há impeditivo ao reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, por não ter sido indicada, a quantidade precisa de delitos praticados, a sua periodicidade e o momento exato em que ocorreram. Basta que seja atestada a pluridade de infrações, que se estenderam por um determinado período de tempo, além dos demais requisitos do instituto (semelhança de tempo, lugar e maneira de execução e unidade de designios). Certo é que os atos delituosos foram praticados, de forma recorrente, nas mesmas condições de tempo, modo e lugar de execução, tendo a prática delitiva perdurado por aproximadamente 02 (dois) anos. A fração aplicada (2/3) mostra-se adequada. Do Prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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