Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito de Vizinhança - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Poluição sonora e demais infrações praticadas por estabelecimento comercial - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores - Cerceamento de defesa - Configurado - Não se ignora, em absoluto, que nos termos do CPC, art. 474: «As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.. Contudo, in casu, a controvérsia instaurada diz respeito a suposta prática de conduta ilícita pelo réu, relacionada à emissão de ruídos em volume excessivo e além do permitido pela legislação municipal, além da colocação de cadeiras, dentre outros objetos, nas calçadas, perturbando a vizinhança e, derradeiramente, os autores, que alegam ter experimentado danos morais indenizáveis em razão disso, inclusive. Consigne-se, ainda, que segundo a inicial, no estabelecimento réu funciona um bar, com shows e música ao vivo e cuja propalada poluição sonora se propaga durante a noite e madrugada, afetando a paz e sossego dos autores que moram próximo ao local. Portanto, dúvida não há de que a visita pericial haveria de ser realizada mais de uma única vez, em datas e horários distintos e, ao menos parte das visitas ou inspeções, sem prévio aviso, justamente para se aferir as supostas infrações perpetradas pelo estabelecimento e se a programação de atividades e shows no local e, logicamente, o ruído emitido pelas caixas acústicas e frequentadores estariam dentro dos limites legais permitidos. In casu, contudo, a vistoria pericial foi realizada uma única vez e com prévio aviso às partes, não permitindo, assim, a coleta de dados representativos e conclusivos acerca da verdadeira rotina do estabelecimento suplicado. De rigor, consignar outrossim, que a condução do trabalho pericial não dependia de prévio requerimento da parte interessada, no caso, os autores. De fato, cabendo observar que, ex vi do que dispõe o CPC, art. 139, IV, em se tratando da condução de provas, é permitido ao juiz, como destinatário das provas, agir de forma ativa, mas sempre respeitando os princípios da imparcialidade e do contraditório, para assegurar que as provas necessárias à formação do seu convencimento sejam colhidas de forma adequada e tempestiva, para evitar o perecimento de direitos e garantir o cumprimento da decisão judicial. Ademais, o juiz julga consoante apreciação livre da prova, segundo dispõe o CPC, art. 371, e atende aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes ou alegados com erro de percepção. Bem por isso, o juiz não pode ser obrigado, ex vi do que dispõe o art. 371, do Estatuto Processual vigente, a abdicar de sua racionalidade e julgar, de plano, segundo laudo incompleto, como aconteceu in casu. Aliás, bom que se diga nesse aspecto, que o CPC, art. 480 admite, em estado de dúvida, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia. Destarte, reconhecido o error in procedendo, de rigor a anulação da r. sentença recorrida para possibilitar a produção de prova pericial, em caráter complementar àquela já realizada, de indiscutível relevância para solução da lide. Complementado o laudo pericial, caberá ao juízo a quo, na condução da lide, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, dentre as quais a testemunhal postulada pelos apelantes, e, por fim, proferir nova sentença, com base nos novos elementos que serão colhidos. - Recurso provido
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