Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II, do CP, em regime inicial fechado.
Apelo Defensivo (ambos os réus) - Preliminar de nulidade no reconhecimento realizado pela vítima, por afronta ao CPP, art. 226. No mérito, pleito de absolvição por falta de provas. Pedidos subsidiários de desclassificação para o crime de furto, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal para o réu Anderson, o reconhecimento da participação de menor importância, também para o réu Anderson, e a fixação do regime inicial aberto para ambos os acusados. Preliminar rejeitada - Reconhecimento da fase extrajudicial que restou confirmado em Juízo, de forma pessoal - CPP, art. 226, que traz recomendações que devem ser seguidas, quando possível - reconhecimento pessoal realizado sob o crivo do contraditório que afasta qualquer possibilidade de declaração de nulidade neste caso concreto. Materialidade e autoria comprovadas - Réus que negaram a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal - Acusado Antonio que, em Juízo, disse ter achado a carteira no banheiro de um estabelecimento comercial, retirado os valores que estavam dentro e deixado o objeto em uma praça - Vítima que narrou que foi abordada pelo réu Antonio, que a empurrou na via pública e subtraiu a sua carteira, enquanto comparsas aguardavam na esquina, tendo todos se evadido em seguida. Versões apresentadas pelos acusados em Juízo que são conflitantes e que foram infirmadas pelo restante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Palavra da vítima que merece credibilidade - Relatos dos Policiais Militares em Juízo que dão conta de que a vítima lhes descreveu as características das vestimentas de Antonio, o que ensejou a abordagem policial - réu Antonio que assumiu informalmente a prática do crime e indicou Anderson como sendo seu comparsa no roubo - réus que indicaram o local onde dispensaram a carteira da vítima - carteira que foi recuperada, porém, sem os valores, cartão e documento do ofendido. Reconhecimento positivo e seguro, confirmado pelo ofendido em Juízo. Disposição do CPP, art. 226 que é uma recomendação, e não exigência absoluta. Tese de participação de menor importância que não deve ser acolhida - réu Anderson que efetivamente aderiu à conduta de Antonio - acusado que se evadiu o local, na companhia de seu comparsa, logo em seguida à subtração - inviabilidade de incidência do CP, art. 29, § 1º, no caso concreto. Impossibilidade de afastamento da majorante - prova testemunhal segura no sentido de que o delito foi praticado em concurso de agentes. Pedido de desclassificação para o crime de furto que se mostra descabido - emprego de violência sobejamente demonstrado nos autos, o que impede a desclassificação para o crime pretendido. Dosimetria - Pena-base do réu Anderson que deve ser mantida acima do mínimo legal - maus antecedentes bem justificados por certidão juntada aos autos - acusado que ostenta duas condenações prévias, também por crimes patrimoniais - fração de aumento que deve ser mantida, eis que proporcional e bem justificada - para o corréu Antonio, pena-base mantida no mínimo legal. Na segunda fase, pena inalterada para Anderson - exasperação mantida para Antonio nesta fase, em razão de sua reincidência. Na derradeira etapa, justificada a majoração das penas, diante da presença de uma causa de aumento (concurso de agentes). Regime inicial fechado bem justificado para o réu Antonio, diante da reincidência (específica), patamar da pena e gravidade concreta do crime. Regime inicial semiaberto mantido para Anderson, à míngua de recurso Ministerial impugnando tal ponto. Preliminar rejeitada. Recurso Defensivo desprovido. Oportuna expedição de mandados de prisão em nome dos Sentenciados, observado o regime inicial semiaberto para Anderson de Sousa Novais e o regime inicial fechado para Antonio Carlos de Lima(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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