Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Admite-se o recebimento da petição oferecida pela parte agravante, como impugnação, defesa oferecida pela parte agravante após a realização de bloqueio on line de suas contas perante o Sistema Sisbajud, objetivando a liberação dos valores constritos, como bem considerado pelo MM Juízo da causa na r. decisão agravada - Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade - Como as alegações relativas à quitação dos valores cobrados pela parte agravante, quando da rescisão do contrato de trabalho com a sua antiga empregadora, envolvem o pagamento do débito em data anterior ao ajuizamento da ação monitória, porque o «Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho foi firmado em 29.06.2017 e foram arguidas apenas e tão somente em sede de impugnação e é descabida a arguição em cumprimento de sentença das matérias relativas à fase de conhecimento, quais sejam, as questões relativas ao débito cobrado, pois a apreciação neste momento processual implica violação da coisa julgada e violação ao disposto no art. 525, §1º do CPC, de rigor a rejeição da impugnação oferecida pela parte agravante. ... ()
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