Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST.
De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a especificação do objeto do contrato firmado entre as reclamadas revelou serviços relativamente abrangentes e para além do âmbito da construção civil, tais como os mencionados serviços de «ligação de unidades consumidoras, «instalação de padrão de entrada, «estudos e projetos em redes e «serviços de iluminação pública, tratando-se, portanto, de contrato de terceirização de serviços, e não de «empreitada de construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST. O Regional concluiu que a tomadora de serviços foi beneficiária da mão de obra do reclamante, consignando que a única testemunha ouvida asseverou que fazia parte da mesma equipe do reclamante. Além disso, esclareceu que o preposto da recorrente se limitou a afirmar que o reclamante não era fiscalizado por empregado da Coelba, sem negar, todavia, a prestação de serviço em favor da 2ª Reclamada. Logo, a decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na análise dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, sendo imprópria a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. No mais, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 331/STJ, sem especificação do item supostamente contrariado, não é suficiente para impulsionar o recurso. Incidência analógica da Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação às verbas alcançadas pela responsabilidade subsidiária, a jurisprudência pacificada desta Corte é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote