Jurisprudência Selecionada
1 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PENHORA DE 30% SOBRE PENSÃO POR MORTE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos da pensão por morte recebida pela impetrante. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em regra, segundo o, IV do CPC/2015, art. 833, são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal «. O § 2º do CPC/2015, art. 833, por sua vez, excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios, soldos, pensões e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo CPC/2015, art. 833, § 2º deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 529. Das inovações advindas do CPC/2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei 13.105/2015 (Resolução 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC/2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 3. No caso concreto, nos exatos termos registrados na decisão ora agravada, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo para, concedendo parcialmente a segurança, autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos da pensão por morte recebida pela impetrante. Desse modo, observado o limite legal supracitado, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .
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