Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 581.0976.1208.7185

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 90, ITENS I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que a primeira reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, que o local de trabalho era servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre ressaltar que, qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula 126/STJ. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com os itens I e II da Súmula 90/TST. Por estar a decisão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 203/TST. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que «O Tribunal Regional expressamente assentou que «em que pese os contracheques acostados registrem o pagamento das parcelas em apreço, não registram a integração da parcela ao salário para pagamento das parcelas pleiteadas. Ressalto, por oportuno, que o reclamante apontou, desde a inicial, que a parcela em comento não tinha sido integrada ao seu salário para os efeitos legais". A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior pacificou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais". Com efeito, a Súmula 203/STJ preceitua que « A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais «. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido .

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