Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. VEDAÇÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, EM PARTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E INFORMADOS ENDEREÇOS CONFLITANTES. DEMAIS ARGUMENTOS ALUSIVOS AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito liberatório, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, em especial a gravidade concreta do delito assacado e o modus operandi adotado, revelador de ingente periculosidade, a desvelar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes. Agregue-se ao sobredito que as assertivas firmadas na inicial, de que a) a vítima, inicialmente, descreveu o autor do crime como possuidor de uma tatuagem em formato de flor no lado esquerdo do pescoço, mas as imagens do circuito interno do elevador, analisadas pela Defesa, mostram claramente que o suposto infrator não possui tal tatuagem, o que contradiz a identificação feita pela vítima; b) a vítima, em seu segundo depoimento, alterou sua declaração inicial para afirmar com certeza que o paciente era o autor do roubo, apesar de tal identificação estar em desacordo com as imagens do elevador, onde é possível ver que o indivíduo registrado não possui tatuagem no lado esquerdo do pescoço, confundem-se com o meritum causae da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, o que descabe na via estreita do Habeas Corpus. De mais a mais, a impetração ressalta que o paciente é primário, tem ocupação lícita e endereço certo, o que tornaria desnecessária a prisão. Entrementes, não há comprovante de residência nos autos, apenas declaração de Associação de Moradores, e, ainda, referente a uma terceira pessoa, não constando o nome do acusado no documento. Nada obstante, o endereço ali apontado difere daquele declinado pelo próprio paciente em Audiência de Custódia. A ausência de demonstração de endereço fixo constitui fator periclitante à aplicação da lei penal, pois indicia que o paciente não será localizado para futuros atos processuais na hipótese de eventual libertação, a desaconselhar, também, a adoção de cautelares alternativas e robustecer a imperiosidade da prisão. Precedente do STJ. O decisum está motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. Precedente. À derradeira, em consulta ao processo de origem. afere-se que o feito segue seu trâmite regular, e decretada a prisão preventiva do paciente na data de 27/11/2023, o cumprimento do mandado expedido em seu desfavor ocorreu apenas em 13 de julho p.passado, com as subsequentes citação e apresentação de resposta à acusação, estando designada Audiência de Instrução e Julgamento para a iminente data de 10 de setembro de 2024, ou seja, daqui a apenas 20 (vinte) dias, a desaconselhar, também, o acolhimento do pleito libertário no presente momento processual, justamente, quando se avizinha o encerramento da instrução. ... ()
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