Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 584.0202.5127.6015

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim e que é mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente foi declarada em razão da comprovação de que a agravante se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Para se acolher as alegações recursais em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331/TST, IV. Agravo conhecido e não provido, no tema . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. SÚMULA 462/TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula 462/TST, que estabelece que « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. Portanto, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência quanto ao tema, pois conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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