Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE.
Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): «Ressalto, por oportuno, que, não obstante o autor fundamente suas razões no direito ao plano de saúde vitalício a que fará jus quando da sua aposentadoria, por força dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, este não é o fundamento jurídico que ampara a sua tese, mas sim o fato da vantagem em comento ter sido concedida sem limitação de idade aos seus dependentes. Portanto, pelas razões expendidas, condeno a ré ao restabelecimento da condição do filho do autor, WILLIAN VIEIRA COLAÇO, de beneficiário dependente no plano de saúde e odontológico ao qual aderiu em razão do contrato de trabalho mantido entre as partes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente à sua exclusão . No trecho omitido pela parte se observa que a sentença, adotada pelo Regional em sua fundamentação, registrou: «Os acordos coletivos de trabalho vigentes desde 2013 preveem o direito a que os dependentes dos empregados da ré usufruam do mesmo plano de saúde deles, sendo os filhos classificados como dependentes para esta finalidade até os 24 anos e desde que não aufiram renda própria. Todavia, as normas coletivas possuem aplicabilidade limitada ao seu período de vigência. Ainda que se possa discutir a ultratividade das normas coletivas, é certo que estas regras não podem retroagir a período anterior à assinatura do termo. Desta forma, considerando que inexistia norma coletiva vigente que obrigasse a ré a fornecer plano de saúde empresarial aos seus empregados na data da admissão do autor e no momento do nascimento do seu filho, conclui-se que a ré concedeu este benefício por mera liberalidade. Assim, este direito passou a integrar seu contrato de trabalho, por encerrar condição mais benéfica, tornando-se vedado à ré a supressão ou a redução do benefício (CLT, art. 468). A ré foi intimada para juntar aos autos o originário contrato individual, com a contratação do plano de saúde com o autor, por ocasião de sua contratação como empregado, sob as penas do CPC/2015, art. 400 . Não tendo apresentado o documento nos autos, impõe-se concluir que o benefício de inclusão do sua dependente no plano de saúde foi concedido sem limitações, uma vez que, conforme já referido, o citado Acordo Coletivo de Trabalho não existia quando da admissão do autor e do nascimento de seu filho, não servindo de base à concessão da vantagem. Por consequência, entendo que a vantagem foi concedida de forma ampla, ou seja, que ao autor foi concedido o direito de manter seu filho no plano de saúde coletivo, enquanto este estiver vigente, já que não é possível presumir cláusulas restritivas ao empregado, no caso, a limitação de manutenção do plano aos dependente tão-somente até os seus 24 anos de idade. Por fim, como se vê do ID. 4817b45, o filho do autor nasceu em 18.07.1997, de modo que completou 24 anos em 18.07.2021. Todavia, a ré decidiu pela sua exclusão do plano de saúde, em razão do advento desta idade, apenas em 08.12.2021 (id. cf7d6ef). Ao manter o filho do autor como beneficiário do plano de saúde coletivo por quase cinco meses após o alegado termo final do benefício, novamente concedeu condição mais benéfica, inalterável por força do CLT, art. 468. A alegação de erro não socorre à ré, uma vez que tinha ciência da data do nascimento do dependente em seus sistemas (vide ID. 9a5454 - pág. 2)". Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos pelos quais entendeu que: a) o plano de saúde do reclamante foi concedido por mera liberalidade do empregador, passando a integrar seu contrato, anteriormente e desconectado dos acordos coletivos que a reclamada alega terem sido fundamento de concessão de plano de saúde; b) a forma pela qual o plano de saúde foi outorgada não trazia limitações de prazo ou idade quanto ao exercício do direito também pelos dependentes, em especial porque a reclamada deixou de trazer cópia do contrato de plano de saúde, apesar de devidamente intimada para tanto, e; c) a concessão do plano ao dependente por alguns meses após a idade de 24 anos, limite do direito alegado em defesa, revelou condição mais benéfica a ser incorporada ao contrato. Nesses termos, é certo que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos e fundamentos de direito relativos à concessão e aos termos do plano de saúde, em especial em relação ao dependente. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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