Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DE MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. (PETIÇÃO
438168/2022). A parte requereu, em petição avulsa, que fossem adotadas as seguintes providências: a) a alteração do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. e OUTRAS; b) a vedação de quaisquer atos expropriatórios de bens das executadas, devendo o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar, mediante expedição da competente certidão de habilitação de crédito, considerando inclusive, a decisão proferida pelo juízo universal da falência; c) que todas as intimações sejam realizadas em nome do respectivo advogado cadastrado nos autos, sob pena de nulidade. Conforme despacho proferido por este Relator, já foram deferidos os pedidos «a e «c referentes à reautuação do feito e à inclusão do novo patrono devidamente constituídos nos autos. No tocante ao pleito remanescente, indefere-se o pedido «b, pois este não se insere no âmbito de competência deste Juízo, mas sim do juízo de execução, perante o qual deverá ser requerido. Pedido indeferido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VALORES APURADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já explicitado na decisão monocrática, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Registre-se, ainda, que na referida transcrição constam temas do acórdão regional, tais como a «incompetência da justiça do trabalho, o qual sequer é objeto de insurgência nas razões recursais, o que evidencia, mais uma vez, a ausência do destaque das teses e não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. É necessário realçar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica central do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu, in casu. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.... ()
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