Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.0046.5365.1273

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.

Discute-se nos autos se o julgador de origem extrapolou os limites do pedido ao determinar a imediata reintegração, sem pedido expresso quanto à concessão de tutela antecipada. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a determinação de reintegração resultou do convencimento do julgador de origem de que «o autor possui o direito pleiteado de nulidade da despedida e reintegração com o pagamento dos salários do período de afastamento e, ainda, do fato de que a antecipação da tutela não acarreta nenhum prejuízo à recorrente. 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que, reconhecida a nulidade da dispensa e não havendo demonstração de prejuízo, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela (reintegração imediata) não resulta em julgamento extra petita, por encontrar amparo no CPC/73, art. 461 (CPC/2015, art. 497). Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 2. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (CPC, art. 927, § 3º), para que o entendimento seja aplicado somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 3. Como a dispensa, no caso, ocorreu antes da referida data, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST. 4. Acórdão regional que se reforma para reconhecer a validade da dispensa e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração e demais consectários da dispensa imotivada (pagamento de salários e vantagens do período do afastamento). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1/TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. BOATO DESABONADOR DA HONRA DO EMPREGADO. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova, constatou que o autor teve a honra abalada com os boatos propagados pelos colegas no ambiente do trabalho, no sentido de que «a sua dispensa teria decorrido da prática de atos ilícitos e irregularidade; tal como o recebimento de propina. 2. É do empregador o dever de manter a higidez comportamental no ambiente do trabalho, a fim de zelar pela integridade moral dos trabalhadores. Assim, sempre que o empregado, no ambiente de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade ou honra, terá o direito de exigir a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. E nem se diga que deve haver prova do abalo moral, visto que o dano, nessas circunstâncias, se caracteriza « in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 333. 4. Os arestos indicados para a divergência são inespecíficos, na medida em que não partem das mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT (boatos - dispensa decorrente de ato de improbidade). Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação autorizado por norma coletiva, porque «o trabalhador prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e manteve a condenação da Ré ao pagamento como extras das horas trabalhadas a partir da 8ª diária e 40ª semanal. 2. Segundo registra, «o autor prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e vulnerando o CLT, art. 59, § 2º, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja excedido o horário normal da semana, nem seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. Ademais, não deve haver trabalho aos sábados, pressuposto essencial da própria existência do regime compensatório. A título de amostragem, salienta que « o empregado trabalhou das 8h às 22h, sem registro de intervalo para repouso e alimentação. 3. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « 4. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento, como extras, das horas excedentes aos limites do acordo. 6. Decisão regional que se reforma para reconhecer a validade da norma coletiva e, ainda, para limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DESTA CORTE. 1. Estabelece o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. No caso, a ação fora ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, faz prevalecer a aplicação da Súmula 219, I, desta Corte que, para a concessão dos honorários advocatícios, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 3. Assim, estando o autor assistido por advogado particular, deve ser reformado o acórdão do TRT, que entendeu devida a verba honorária. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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