Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.4587.1111.6564

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais manteve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A e CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A, consignando, para tanto, que as provas residentes nos autos atestam que as referidas empresas, «além de atuarem em atividades idênticas ou complementares, possuem composição social conexas, integrando o mesmo grupo econômico". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.... ()

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