Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.4743.0105.5435

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) ADICIONAL NOTURNO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada ( adicional noturno ) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação de (R$8 0.000,00 - pág. 1.556) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se à redução do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais alusivas à redução do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras delas decorrentes . Recurso de revista provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO . 1. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas ( negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$10 0.000,00 - pág. 25) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). 2. Quanto à alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte a quo emitiu tese acerca da identidade de funções e mesma qualidade técnica entre o autor e os paradigmas para fins da equiparação, afastando a condenação em diferenças salariais por equiparação de função, o que é passível de rebate recursal, sem que lhe seja contraposto o óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, resta incólume o comando do art. 93, IX, da CF/88alinhado pela Súmula 459/TST. 3. Com efeito, não há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. 4. Ademais, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte Recorrente. 5. Por fim, quanto à matéria de fundo, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas à equiparação salarial. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. 6. Com efeito, conforme se depreende da análise do Acórdão transcrito, verifica-se que o exame das questões relativas à equiparação salarial esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Portanto, nitidamente, não há como analisar os temas sem revolver o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Superior de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, contaminando a própria transcendência recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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