Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, bem como sua responsabilidade solidária. Em seu recurso de revista, a segunda reclamada aponta violação dos arts. 4º-A, § 1º e § 2º, e 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. No entanto, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da Lei 6.019/74, tampouco o Tribunal Regional foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos contratos de trabalho vigentes quando da alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/17, bem como de sua natureza jurídica salarial não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I e III. Óbice do CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O Tribunal Regional registrou que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar as alegações quanto ao não cumprimento das metas nem do efetivo pagamento de todos os prêmios devidos à reclamante . Assim, concluiu que, no caso, não há que se falar em presunção de veracidade das alegações constantes da inicial, pois, de acordo com a prova documental constante dos autos, a apuração das diferenças de prêmios deverá observar a média dos valores lançados nos contracheques mensais e não o maior valor recebido a tal título . Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 126/TST, não há como se divisar a apontada violação dos arts. 818 da CLT, 373, 390, 391 e 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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