Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão que determinou desocupação de imóvel em sede de embargos de terceiro.
1. Gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência da alegação. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Inteligência dos arts. 99, §§2º e 3º, CPC/2015. Benefício concedido. 2. Mérito. Agravante não participou da demanda que originou a ordem de desocupação, portanto não está obrigada a cumpri-la. Inteligência do CPC, art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Posse da agravante é presumidamente justa, vez que lastreada em título de propriedade devidamente registrado em cartório há vários anos. 3. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Interpretação da Súmula 375/STJ. Sequer há indícios de má-fé da agravante. Não se pode presumir que ela tinha ciência do processo envolvendo o imóvel. Litígio judicial não estava anotado na matrícula. Agravante não foi intimada no curso do processo, conforme determina art. 506 CPC. Imóvel é utilizado como residência da família da agravante há anos. Resultado. Agravo provido, para revogar a ordem de desocupação do imóvel e declarar que a sentença proferida nos embargos de terceiro 0114971-09.2011.8.26.0100 não produz efeitos na posse, ou propriedade da agravante sobre o imóvel(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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