Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.5551.5684.6696

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SABESP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Nos termos da decisão da SbDI-1 desta Corte, ao julgar o recurso de embargos nessa ação, foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, razão pela qual incide a preclusão pro judicato, a impedir a reapreciação da questão. 2. COISA JULGADA. Conforme consta do acórdão regional, não há comprovação da identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e o Mandado de Segurança Coletivo noticiado pela recorrente, o que por si só impede a formação da coisa julgada material. Recurso de revista não conhecido. 3. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. A questão não foi prequestionada na origem. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que a aferição da legitimidade ativa e passiva não se relaciona com a veracidade dos fatos alegados na peça exordial, nem com a procedência do pedido formulado, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. Em observância à teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação se dá pela simples relação jurídica material narrada na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. 5. CHAMAMENTO À LIDE. Segundo o Tribunal de origem, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria é da ora recorrente - SABESP, o que por si só obsta o chamamento ao processo da Fazenda Pública de São Paulo, já que não se vislumbra ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Incólume o CPC/1973, art. 47. Ademais, o CPC, art. 77, III (vigente à época dos fatos) possibilita o chamamento ao processo dos devedores solidários, desde que o credor exija de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Nesse aspecto, esta Corte, mediante a interpretação desse dispositivo legal, consagra entendimento de que cabe ao reclamante eleger contra quem ajuizará a ação, sendo certo que, no caso, optou a parte reclamante por direcionar sua pretensão unicamente contra a SABESP. Incólumes os dispositivos legais invocados pela reclamada. Recurso de revista não conhecido . 6. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão do reclamante é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da ilicitude do desconto previdenciário sobre ela incidente. Ora, esta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial, já que a lesão se renova mensalmente, sendo aplicável a Súmula 327/TST. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar incidente a prescrição parcial, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERCENTUAL DE 11% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO. Este Tribunal Superior, por sua SbDI-1, ao analisar a matéria, consagrou entendimento de que, em se tratando de empregado público, não subsiste o desconto previdenciário sobre a complementação de aposentadoria, na medida em que « a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 41/2003 ao CF/88, art. 40 de 1988, para instituir a contribuição dos inativos destinada ao custeio e financiamento do regime geral de previdência social, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública . Assim, a decisão regional, ao manter o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido.... ()

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