Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTORA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 330, IV E ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV e 485, I e IV, do CPC, devido à ausência de comparecimento da autora para confirmar a validade da procuração apresentada, conforme exigência do Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é válida a determinação judicial que exigiu o comparecimento pessoal da autora para confirmar a procuração apresentada; (ii) se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no CPC, art. 139, III, que autoriza o juiz a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, sendo justificável a exigência de confirmação do mandato, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória, conforme previsto no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. O indeferimento da petição inicial é adequado diante da falta de observância da determinação judicial, para comparecimento pessoal com o propósito de ratificar a procuração, nos termos do CPC, art. 321, que prevê a emenda da petição inicial em prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. Precedentes do TJSP confirmam a validade de medidas que visem a evitar a litigância predatória, incluindo a exigência de comparecimento pessoal para a confirmação do desejo de litigar, conforme o Enunciado 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido... ()
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