Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
Anteriormente à inclusão do, IV no § 1º-A do CLT, art. 896 pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que, para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve indicar, mediante transcrição no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deve transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não restou observado pela parte, consoante se verifica das razões recursais. 2. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. No caso, a despeito dos fundamentos adotados pelo Regional acerca da validade da dispensa imotivada em razão da ausência de prova de que o reclamante tenha sido previamente submetido a concurso público, apesar de « admitido em 1994, sob a égide da Constituição de 1988 , verifica-se que a dispensa ocorreu em 9/3/2015, o que afasta a incidência da tese fixada no referido leading case, ante a modulação fixada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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