Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 591.2567.0970.7196

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E TENTATIVA DE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL.

Condenação de cada apelante às seguintes penas: a).crime do art. 148, caput, n/f do CP, art. 14, II: 08 (oito) meses de reclusão; b). crime do art. 129, caput, n/f do CP, art. 70: 03 (três) meses de detenção. Pelo concurso formal: 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição do delito de lesões corporais. Inviável. Materialidade a autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas nos autos à luz das provas coligidas aos autos. A vítima descreveu detalhadamente como os fatos ocorreram. Já as acusadas se reservaram ao direito constitucional de permanecerem em silêncio. Do exame dos autos, vê-se que as recorrentes forçaram a vítima a entrar no veículo uber, em virtude da vítima ter-se relacionado amorosamente com Claudio Gomes, marido da acusada Francisca. Em consequência, a vítima sofreu lesões, conforme se verifica dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas que presenciaram os fatos. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou as lesões por ela sofridas, revelando-se compatível com a mecânica delitiva narrada na peça acusatória, sendo importante elemento de convencimento na análise do caso em tela. Por sua vez, a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer fato capaz de desconstituir a prova oral e pericial, restando, assim, evidenciada a conduta dolosa praticada pelas acusadas que, de maneira livre e consciente, ofenderam a integridade física da vítima, ao puxarem o seu cabelo e os seus braços, tornando-se inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal em sua forma culposa. Descabido, também, o pleito defensivo de incidência do princípio da consunção do crime de lesão corporal pela tentativa de sequestro ou cárcere privado, por se tratar de crimes de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados coerentemente pela ofendida. Do pedido Defensivo de absolvição do crime de tentativa de sequestro e cárcere privado. Descabido. Igualmente comprovada a materialidade e autoria delitivas à luz da prova oral coligida nos autos. A prática delitiva do crime do CP, art. 148, a qual exsurge principalmente do relato da vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos narrados na exordial. Conforme bem destacado na prova oral, as acusadas se dirigiram ao trabalho da vítima e, após avistá-la, Francisca saiu do veículo e pegou a vítima de forma violenta arrastando-a até o veículo e obrigando-a a entrar. Nesse momento, a acusada Antônia participou da empreitada, tendo uma delas puxado o cabelo da ofendida e a outra o seu braço. Na ocasião, a vítima gritou por socorro, sendo ajudada pelas testemunhas que estavam no local. A violenta abordagem sofrida pela ofendida são elementos convincentes de que as recorrentes cercearam a sua liberdade de locomoção ao tentar retirá-la local, obrigando-a ingressar no veículo. Malgrado o esforço da combativa defesa, os argumentos revelam-se frágeis e carentes de conteúdo. No mais, importa salientar que, de acordo com a jurisprudência, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em tais circunstâncias. Da mesma forma, induvidosa a efetiva participação da acusada Antônia em ambos os delitos, tendo a mesma auxiliado ativamente a acusada Francisca, agindo em perfeita comunhão de ações e desígnios para o sucesso da empreitada, não incidindo, assim, a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do C. Penal, revelando-se, a hipótese de coautoria. Inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea da acusada Francisca. Condenação alicerçada em depoimentos firmes e detalhados das testemunhas. Em juízo as acusadas usaram do direito ao silêncio. Dosimetria e regime prisional mantidos. Prequestionamento que não se conhece. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. Manutenção integral da sentença guerreada.... ()

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