Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. LEI 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (MAGNA), visto que a empresa se beneficiou da força de trabalho do reclamante (porteiro). A Turma julgadora verificou que, « no item 5 de sua defesa conjunta as 1ª e 2ª reclamadas reconhecem que o reclamante trabalhava na 3ª reclamada « e ainda que « a testemunha arrolada aos autos a rogo do reclamante, que também laborou em prol da reclamada, na função de vigilante, confirmou que o depoente trabalhou com o autor por cerca de dois anos no horário noturno «. Ao final, o Colegiado concluiu: « não se há negar que a terceira ré foi beneficiária do labor obreiro. Em decorrência, ambos os reclamados devem responder pelos créditos decorrentes do liame empregatício formal ocorrido entre a autora e primeiro reclamado, pois conforme prescrito no item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Assim, saliento que a responsabilidade subsidiária, in casu, resulta do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do trabalho alheio se escusando de toda e qualquer responsabilidade para com a garantia da contraprestação mínima ao mesmo, bem como dos direitos que lhe são legalmente assegurados «. 4 - Diversamente do que alega a parte, não há como reconhecer a transcendência em relação ao tema em exame, seja sob o aspecto político, jurídico ou social. Com efeito, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e de não se tratar de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, o que se verifica é que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 331, III), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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