Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Pretensão à condenação do apelante MUN. DE INDIANA a indenizar os apelantes ROZANGELA, VANDERSON e ANDERSON por danos materiais e morais - Sentença de procedência em parte para condenar o apelante MUN. DE INDIANA a pagar, a cada um dos apelantes ROZANGELA, VANDERSON e ANDERSON, a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a pagar à apelante ROZANGELA pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente, até o momento em que o «de cujus completaria 76 (setenta e seis anos), ou até o falecimento dela, o que se der primeiro - Pleito de reforma da sentença pelos apelantes ROZANGELA, VANDERSON e ANDERSON, para que a base de cálculo para a pensão seja o maior valor recebido pelo falecido, e os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3ª, II, do CPC, e pelo apelante MUN. DE INDIANA, para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da condenação - Não cabimento da apelação do apelante MUN. DE INDIANA, cabimento em parte da apelação dos apelantes ROZANGELA, VANDERSON e ANDERSON e cabimento da remessa necessária - Marido da apelante ROZANGELA e genitor dos apelantes VANDERSON E ANDERSON, foi soterrado por um deslizamento de terra, vindo a falecer - Configurada a responsabilidade subjetiva do apelante MUN. DE INDIANA pelo evento danoso por descumprir as exigências técnicas feitas pela CETESB, e por violação aa Lei, art. 48, V Fed. 12.305, de 02/08/2.010 - Nexo de causalidade verificado - DANO MORAL caracterizado - Indenização fixada pelo Juízo «a quo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos apelantes ROZANGELA, VANDERSON E ANDERSON que deve ser mantida - REMESSA NECESSÁRIA - Incidência dos juros de mora a partir da data do evento, e da correção monetária a partir do arbitramento, na forma das Súms. 54, de 01/10/1.992, e 362, de 03/11/2.008, ambas do STJ - Observância do disposto no TEMA 810, de 20/11/2.017, do STF, até a entrada em vigor da Em. Const. 113, de 08/12/2.021 - DANO MATERIAL caracterizado - Comprovado o vínculo matrimonial entre a vítima Vanderlei e a apelante ROZANGELA, presunção de dependência financeira desta em relação à renda auferida por aquele - Dever de indenizar pelo apelante MUN. DE INDIANA, sob a forma de pensão mensal - Base de cálculo da pensão mensal no valor de R$ 1.750,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, devendo observar os limites estabelecidos no II, do §3º, do CPC, art. 85 - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO do apelante MUN. DE INDIANA não provida, REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas no tocante ao momento de incidência e índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, e APELAÇÃO dos apelantes ROZANGELA, VANDERSON e ANDERSON provida em parte, para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a pensão mensal no valor de R$ 1.750,00, reajustado anualmente, e fixar em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, tomando-se por base o proveito econômico obtido por cada uma das partes.... ()
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