Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.6524.4310.2365

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR. DECISÃO CONCISA 1 -

Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16) A tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, nos seguintes termos: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . De tal sorte, não sobressai matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se que o STF no julgamento do recurso extraordinário com agravo interposto contra a decisão proferida no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, já transitado em julgado, declarou a «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada, pois a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional . Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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