Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 595.1477.6268.9691

1 - TJSP Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem não conhecida. I. Caso em Exame. José Carlos Pacífico impetrou Habeas Corpus em favor de Lucas Gabriel Moretti Antônio, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Penal - DEECRIM 1º RAJ, que determinou a regressão para o regime fechado, após cometimento de novo crime durante o regime aberto e procedeu à unificação das penas, nos termos da LEP, art. 111, fixando o regime fechado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para contestar a decisão de regressão de regime prisional. III. Razões de Decidir3. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisões no âmbito das execuções penais, que devem ser contestadas por meio de agravo em execução, conforme LEP, art. 197.4. Inexiste ilegalidade a justificar a concessão de ofício. A prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em regime aberto configura falta grave, autorizando a regressão de regime, conforme LEP, art. 118, I. Ademais, regressão é medida expressamente prevista na LEP. Forma regressiva que autoriza o cumprimento da pena em regime mais gravoso que o fixado em sentença em caso de falta grave. 5. Unificação que levou em conta o somatório das reprimendas, bem como a reincidência e a regressão decorrente do cometimento de falta grave. 5. Dispositivo e Tese. 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal. 2. Impossibilidade de concessão de ofício ante ausência de flagrante ilegalidade, eis que a prática de falta grave autoriza a regressão de regime, mesmo em caso de regressão por saltum, ademais, unificação das penas e regime prevista na LEP, art. 111. Legislação Citada: LEP, arts. 52, 66, III, antes, 111, 118, I, 127, 197. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Penal 2133496-62.2021.8.26.0000, Rel. Gilberto Cruz, 15ª Câmara de Direito Penal, j. 08/05/2021. STJ, HC 720.222/GO, Mín. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 05/09/2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0012379-19.2023.8.26.0502, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 04/10/2024

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