Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS
Nos 126 E 333 DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA EM RELAÇÃO AOS CAPÍTULOS «INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E «CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas . In casu, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, revelando, assim, perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por sua vez, o fundamento utilizado pelo acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista foi a incidência dos obstáculos preconizados pelas Súmulas nos 126 e 333 desta Corte Superior Trabalhista, em relação aos capítulos alusivos à interrupção da prescrição e à configuração de cargo de confiança. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Corregedora-Geral, no exercício da Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação de multa.... ()
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