Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 596.9124.4564.6076

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que a reclamante não sofrera assédio moral no curso do contrato de trabalho. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, frisou que restou provado o rigor excessivo no controle da prestação de serviços e o abuso no direito do poder disciplinar. Considerando a capacidade financeira do ofensor, a situação econômica e social do ofendido, o caráter punitivo e pedagógico, como forma de inibir a prática de novas ofensas e de estimular a implantação de medidas preventivas, sem que isso acarrete o enriquecimento sem causa do reclamante, manteve o valor da indenização fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Quando os valores fixados a titulo de indenização por danos morais se revelarem ínfimos ou excessivos, esta Corte ad quem pode revisá-los sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, apesar de a quantia estabelecida pelas instâncias de origem afigurar-se reduzida, em face do princípio do «non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional, nos moldes em que proferida.  3. Cabe ressaltar, ainda, que no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. O Tribunal Regional considerou que a primeira reclamada não tinha interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação às contribuições sindicais descontadas nos contracheques da reclamante, tendo em vista que a condenação fixada em primeira instância limitou-se ao ressarcimento das contribuições assistenciais. 2. Nas razões de revista, a primeira reclamada não investe contra os fundamentos do acórdão regional, deixando de atender, desse modo, ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nas razões de revista, a recorrente deixou de transcrever trecho essencial do acórdão regional, deixando de atender, desse modo, ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. DESCONTOS POR FALTAS. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo interno desprovido.

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