Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 598.6738.8854.6358

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL (15%) E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que o autor teve uma redução de 15% da sua capacidade laboral e não uma «incapacidade total, como alegado pelo trabalhador, razão pela qual faz jus ao recebimento do dano patrimonial pleiteado, conforme o grau de incapacidade reconhecido pelo laudo pericial, in verbis : « Significa, então, que o valor indenizatório afere-se à medida da incapacidade para o trabalho em geral. Ou seja, o quantum indenizatório deve balizar-se pela redução da capacidade de labor. No caso, segundo o laudo pericial, essa redução foi de 15%. Isso não se altera por limitações para o trabalho braçal « (págs. 1039). Nesse esteio, a pretensão do autor encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no CF/88, art. 5º, V. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 8.000,00, em face da existência de culpa parcial do autor, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem com a incapacidade parcial e permanente decorrente da doença ocupacional. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela CF/88, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes. Esta c. Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 72 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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