Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel (terreno sem benfeitorias). Avaliação por Oficial de Justiça. Possibilidade. Reforma.
O CPC, art. 870 estabelece que a avaliação dos bens penhorados seja realizada por Oficial de Justiça. Referida regra será excepcionada apenas se restar evidenciado que a avaliação depende de conhecimentos técnicos especializados e, nessa última hipótese, será nomeado o avaliador. Não é, todavia, a hipótese dos autos. O objeto da avaliação é um terreno sem benfeitorias. Pois bem, nota-se que, a princípio, a descrição do imóvel não aponta impossibilidade na avaliação do mesmo por oficial de justiça. O imóvel é de fácil acesso, podendo ser realizada a comparação de valores com demais imóveis que estejam à venda no mesmo local. Também poderá ser estimado seu valor por meio de diligências em imobiliárias da região ou por cotação oficial, sem qualquer dificuldade. O fato é que estão ausentes elementos que justificassem o desatendimento dos ditames legais e, nesse contexto, impõe-se salvaguardar as normas processuais e, especificamente, as que objetivam conferir menor onerosidade e agilidade aos processos executivos. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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