Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. Por outro lado, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, consignando que a jornada de trabalho do autor era das 23h às 7h10, com intervalo de uma hora, de segunda a sábado, bem como que a empregadora não observava a redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às horas prorrogadas em período diurno. 2. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada mista, caso dos autos, esta c. Corte Superior unificou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula 60, de que é devido o adicional noturno diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Outrossim, não obstante o aludido verbete sumular se refira ao adicional noturno, a jurisprudência deste Tribunal entende que também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida no tocante às horas prorrogadas. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os arts. 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 6. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Por outro lado, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. 3. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mas que havia prestação de horas extras habituais. 5. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 6. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade . 7. Nesse contexto, o recurso não alcança conhecimento. Recurso de revista do autor não conhecido.... ()
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