Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP. Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, e 03 dias-multa, em regime fechado. Apelante/apelado, unido em ações e desígnios com elementos não identificados, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de uma carga de peixes, avaliada em R$78.423,55, transportada no caminhão Mercedes Benz, placa LQU-6294, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras de ordem e de simulacro de arma de fogo contra o motorista Luis Carlos, e violência consistente em disparos de armas de fogo objetivando a morte do policial Maurílio. Toda a abordagem criminosa foi flagrada por Maurílio, policial militar de folga, que saiu em apoio à vítima e acabou sendo alvo de disparos de arma de fogo realizados, no mesmo contexto fático da subtração iniciada e com propósito homicida, pelos comparsas do apelante/apelado que se encontravam no interior do VW/Fox, os quais agiram, unidos em ações e desígnios com ele, a fim de assegurar, em proveito de todos, o sucesso da empreitada delituosa e a impunidade do crime patrimonial. Os comparsas lograram se evadir no VW/Fox. Cessados os disparos, o policial rendeu o apelante/apelado que foi capturado ainda no interior do referido caminhão, tendo sido encontrado em poder dele o simulacro de pistola utilizado na empreitada criminosa, além de um aparelho bloqueador de sinal. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante/apelado e seus comparsas, diante da pronta intervenção e reação do policial Maurílio, pelo que da violência empregada não resultou sua morte nem se consumou a subtração. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Nulidade referente à ausência de exame de corpo de delito. Inocorrência. Cabe frisar que jamais foram requeridas pela Defesa Técnica quaisquer diligências complementares na fase do CPP, art. 402. Não há qualquer mácula no presente feito que nele imprima a marca da nulidade pretendida. Crime de latrocínio tentado. Laudo de exame pericial. Prescindibilidade. Prova indireta. Demonstrado dolo de subtrair coisa alheia e de matar a vítima. Em tal caso, a ausência de laudo pericial não afasta a comprovação dos fatos, uma vez que os documentos juntados aos autos e a prova oral colhida são suficientes para caracterizar o crime. No mérito. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo simples tentado. Foram observadas pelo juiz todas as provas produzidas nos autos. Houve a tentativa de subtração do patrimônio e animus necandi, ou seja, intenção de matar uma das vítimas que tentou impedir a ação criminosa, visto que foi efetuado disparo de arma de fogo em sua direção, o que, por certo, seria fatal. Previsível a concretização do resultado gravoso, que só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias às suas vontades. Um dos disparos chegou a atingir a porta do caminhão, exatamente por onde a vítima Maurílio tentava realizar a abordagem ao apelante/apelado. Não há que se falar em ausência de dolo. O apelante/apelado igualmente responde pela tentativa de latrocínio, ainda que seus comparsas tenham sido os responsáveis por efetivamente disparar contra o policial militar de folga, pois, ao se associar e aderir à prática do roubo majorado, assumiu a responsabilidade pelo resultado mais grave em busca do indevido locupletamento. É irrelevante que os disparos não visassem atingir diretamente a vítima do roubo (motorista do caminhão), pois para a caracterização de crime de latrocínio não se exige que a violência real apta à qualificação do resultado seja unicamente dirigida ao titular dos bens alvo da subtração. Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta, sobretudo quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo revelarem a existência de animus necandi intrínseco à execução do crime patrimonial. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. Cabível o pedido de majoração da pena-base. É idônea a valoração negativa da culpabilidade fundada na existência de premeditação na prática do delito. Maior reprovabilidade da conduta. Merecem valoração negativa as circunstâncias da prática delitiva, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ao crime de latrocínio não se aplicam as causas de aumento de pena previstas no § 2º do CP, art. 157, por ser aquele tipo penal derivado. Não obstante, nada impede que tais circunstâncias sejam consideradas na primeira fase de individualização da pena, sobretudo porque são elementos externos ao tipo penal, não incluídos pelo legislador na tipificação da conduta. Pena-base fixada na sentença que se afigura insuficiente à reprovação e prevenção do fato delituoso. Diante de tais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante/apelado, dou parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base em 1/3, repousando em 26 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias-multa, à razão mínima unitária. Incabível a redução da fração fixada pelo reconhecimento da modalidade tentada. No crime de latrocínio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3, tal como aplicada na sentença. Precedentes. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Dosimetria. Fica o apelante/apelado MARCELO JUNIOR ARAUJO DOS REIS condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, e 03 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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