Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Preliminar de prescrição rejeitada. Correta fixação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data do substabelecimento sem reserva de poderes (12/03/2015). Precedente. Demanda ajuizada em 11/03/2020 e contestada em 14/06/2022. Neste ínterim, o apelado sempre diligenciou a citação da apelante, ausente desídia/inércia (CPC/2015, art. 240). O atraso no processamento do feito decorreu da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e do insucesso na localização pessoal da apelante, não se antevendo providência que estivesse pendente a cargo do apelado. Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral. Rejeição. Na contestação, a apelante protestou, genericamente, «pela produção de todas as provas em direito admitidas e, intimada a especificar, concretamente, as provas que pretenderia produzir, deixou escoar in albis o prazo para manifestação. Controvérsia eminentemente de direito, cuja prova documental é suficiente à formação da convicção judicial. Mérito. As partes ajustaram honorários contratuais de 5% sobre o proveito econômico obtido e, quando do substabelecimento, já havia êxito no reconhecimento judicial da inexigibilidade parcial do débito tributário, por decadência. Imperiosa remuneração contratual do êxito parcial, afastada a exceção do contrato não cumprido, e ausente hipótese de arbitramento judicial equitativo, tampouco de enriquecimento ilícito. Não se antevê inadequação na utilização, como base de cálculo do percentual de honorários contratuais (5%), do valor do débito tributário considerado inexigível (R$ 1.623.007,27), por decadência, descabendo perquirir a justiça da remuneração livremente ajustada entre as partes, que não se baliza pelos critérios legais de arbitramento judicial da verba honorária advocatícia sucumbencial. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 17% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida
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