Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO CLT, ART. 896-A, § 5º E, POSTERIORMENTE, CONSIDEROU INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE) - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no CLT, art. 896-A, § 5º e, posteriormente, considerou incabíveis os embargos de declaração manejados pela Parte. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois verifica-se que a Reclamante (ora Impetrante) opôs embargos de declaração contra o ato coator, na ação trabalhista principal, cujo processamento foi indeferido pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tais embargos tiveram o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmula 33/TST e Súmula 268/STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do CLT, art. 896-A a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame dos embargos de declaração manejados pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
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