Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a parte demonstra a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. arts. 87 DO «CDC e 18 DA LEI 7.347/85. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que, na hipótese em que é sucumbente o sindicato autor, que atua na condição de substituto processual, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo atuação de má-fé. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional condenou o Sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Nada registrou, contudo, acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, por ser aplicável a legislação específica própria das ações coletivas, arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985 e, não, as novas diretrizes genéricas da Lei 13.467/17. Assim, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, o que viabiliza o provimento do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA . LEI 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto no artigo896,"a e §1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. A incidência do aludido óbice prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que não se conhece. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que a Convenção Coletiva de 2018, na sua cláusula 18ª, dispunha sobre o fornecimento de cesta básica nas hipóteses de haver previsão contratual ou, se oriundo de procedimento licitatório. Registrou que as Convenções Coletivas dos anos 2019/2020 e 2021 em suas cláusulas 18º e 6ª também previram o fornecimento de cestas básicas quando houvesse previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação. Apontou, ainda, que no termo de contrato 33/2019-HMEC, também havia cláusula de obrigatoriedade do fornecimento da benesse. Por fim, concluiu que o fornecimento era obrigatório conforme previsão em edital e contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, ainda que não previsto na planilha de custo. Nesse cenário, para se acolher a tese recursal no sentido de que fornecimento de cesta básica careceria de amparo legal, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126/TST, o que afasta a transcendência da causa uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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