Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Decisão que indeferiu o benefício por ausência de requisito objetivo - Insurgência defensiva objetivando seja fixado como data-base para a progressão ao regime aberto o dia em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário - Não acolhimento. Consoante o Tema 1161 do C. STJ e Tema 28 da C. Turma Especial de Direito Criminal deste E. Sodalício, que, aliás, reproduz a jurisprudência reiterada e unânime do C. STJ, na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), segundo análise casuística de cada caso, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente em relação à progressão ao regime intermediário, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo para o sentenciado ser promovido ao regime semiaberto, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Hipótese em que a presença do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto foi constatada somente quando da elaboração de exame criminológico favorável. Requisito objetivo para a progressão ao regime aberto ainda não alcançado. Recurso defensivo não provido
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