Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.
Sentença condenando o acusado pela prática dos crimes previstos: I). CP, art. 180, caput, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária; II). CP, art. 330, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima unitária; III). CP, art. 333, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária; IV). 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 (sete) meses de detenção. Concurso material: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão mínima unitária. PARCIAL RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. Do pedido de absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de dolo. Descabido. Materialidade comprovada pelas peças técnicas acostadas aos autos. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. No crime em comento, diante do sistema do livre convencimento, a prova do dolo é circunstancial, extraída das circunstâncias que gravitam em torno do fato apurado, e da própria conduta do agente, pois, caso contrário, jamais se puniria alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Os depoimentos prestados pelos agentes da lei, em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmam que o acusado foi preso em flagrante, quando conduzia a veículo automotor GM/Corsa, o qual ostentava placa inidônea adulterado, a codificação de motor parcialmente suprimida por ação mecânica, que sabia ou tinha plenas condições de saber se tratar de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Do pedido de absolvição do crime de desobediência de ordem legal. Inviável a tese defensiva de que o acusado estava no banco do carona do veículo, tendo permanecido parado no local até a sua rendição aos policiais, na medida em que os relatos uníssonos prestados pelos agentes da lei demonstram que o recorrente, condutor do veículo, apesar de ter recebido ordem de parada empreendeu fuga. Assim, evidenciado nos autos a intenção do acusado em desrespeitar ordem legal emanada da autoridade policial, configurando-se, assim, o crime de desobediência Do pedido de aplicação do princípio da consunção do delito de desobediência pelos delitos mais graves de receptação e corrupção ativa. Na hipótese, não se aplica o princípio da consunção, diante da pluralidade de condutas e diversidade de crimes de espécies distintas, provenientes de desígnios autônomos, sem vínculo subjetivo entre as infrações penais, não se verificando qualquer liame obrigatório de meio e fim apto a autorizar a absorção de uma figura típica pela outra. Por igual, o crime de corrupção ativa restou indene de dúvidas, à luz do depoimento do policial militar, o qual confirmou o oferecimento da quantia de R$ 2.000,00 por ocasião da abordagem do réu, a fim de soltá-lo, não existindo qualquer motivação a que se venha reputar como inidônea a declaração do agente da lei. Do pedido de absolvição do delito previsto no CTB, art. 309, com fulcro no art. 386, III do CPP. Descabido. Na presente hipótese, o apelante, com consciência e vontade, conduzia o veículo automotor GM/Corsa, sem habilitação para fazê-lo, conforme se verifica do ofício do DETRAN/RJ, além do depoimento prestado pelo policial militar. Portanto, não resta dúvida quanto ao perigo concreto de dano, diante do relato do Policial Militar Fernando Barboza, o qual avistou o acusado conduzindo o veículo de forma desgovernada, em «zigue zague, tendo, inclusive raspado uma mureta. Repita-se, não se trata somente de mera condução de veículo sem habilitação, mas sim a ocorrência de perigo concreto de dano, elemento essencial à configuração do referido tipo penal. Dosimetria que merece reparo para readequar a pena base de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de afastamento da agravante da reincidência em razão de sua inconstitucionalidade. Impossibilidade.A reincidência permite que a sanção penal não seja aplicada de forma padronizada e objetiva, de modo a atender o princípio da individualização da pena. Dispõe o CP, art. 61, I, o agravamento da pena dos que já possuem contra si sentença condenatória transitada em julgado, para que a resposta penal seja diferenciada em relação àqueles que são primários e possuem bons antecedentes. Destaca-se, por fim, que tal questão já restou pacificada e superada com o Julgamento do Recurso Extraordinário 453000 (Tribunal Pleno. Supremo Tribunal Federal. Min. Marco Aurélio. Julgamento: 04/04/2013). Do pedido de detração do tempo de prisão provisória da recorrente. No presente caso, não é suficiente para modificar o regime prisional, pois o quantum de pena não deve ser o único fator a ser considerado. Ademais, eventual progressão deverá ser requerida ao Juízo da Execução. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os motivos insculpidos no decreto prisional, donde se confirma a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, não se revela razoável, diante de uma sentença condenatória, conceder ao acusado, que esteve preso durante todo o processo, o direito de recorrer em liberdade. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para afastar o vetor da reprovabilidade da conduta do acusado dos crimes previstos no art. 330 do C.Penal, art. 333 do C.Penal e 309 do CTB, readequando a pena total do acusado para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 33 dias-multa, à razão mínima unitária (arts. 180 e 333 do C.Penal); 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção (art. 330 C.Penal e 309 CTB), em regime semiaberto. Mantidos os demais termos da sentença.... ()
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