Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 607.9100.7409.2662

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE E INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL EM QUE NÃO SE ESPECIFICOU SUA NATUREZA JURÍDICA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR EM QUE SE INSTITUI O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES ADMITIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO DECLARADA VIOLAÇÃO DE LEI OU ATO NORMATIVO NA DECISÃO REGIONAL.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. A ajuda-alimentação, uma vez instituída pela lei municipal, em que não se especificou sua natureza jurídica, e paga de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula 241/STJ, segundo a qual «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais . Destaca-se que a referida omissão, por certo, fez naturalmente incidir a natureza salarial sobre a parcela, de forma que a edição de lei posterior impingindo caráter indenizatório à parcela não pode atingir o trabalhador anteriormente admitido - situação do reclamante - por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no CLT, art. 468, e do princípio do respeito ao direito adquirido, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Com efeito, no caso concreto, é irrelevante o fato de a Lei Municipal 3.924/2015 - que reestruturou a concessão da cesta básica e do cartão-alimentação, sob a denominação de «auxílio-alimentação, concedido em pecúnia - ter estabelecido natureza indenizatória à parcela, determinando que este não se incorporaria ao vencimento, nem seria considerado rendimento tributável, porquanto o direito em questão havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, visto que admitido anteriormente à alteração procedida pela mencionada lei municipal. Este é o entendimento consagrado nesta Corte. Por outro lado, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados - no caso dos autos, as Leis Municipais 3.684/2013 e 3.924/2015 - de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante 1/STF 0, tampouco violando o CF/88, art. 97, referente àcláusula de reserva de Plenário, pois não se trata de utilização de critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. Agravo desprovido.... ()

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