Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) PRESCRIÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA FCT/FCA - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NAS CONTRIBUIÇÕES AO SERPRO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes à prescrição da parcela FCT/FCA/GFE, à natureza salarial da parcela FCT/FCA e aos reflexos da FCT/FCA/GFE nas contribuições ao Serpro, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$28.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte Recorrente. 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação legal e art. 896, «a, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência da causa . 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do §3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da « identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva «, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 1ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463/TST, I. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas se nega provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tópico . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DA FCT NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 333/STJ, nos termos dos arts . 7º, VI, da CF/88e 468, caput, da CLT, nos quais se garante a irredutibilidade salarial e se proíbe a alteração contratual lesiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão . Agravo de instrumento do Reclamante provido, no aspecto . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DA FCT NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO 1 . No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre o percentual a ser adotado para fins de incorporação da parcela FCT, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional e o entendimento dominante desta Corte, uma vez que a jurisprudência consolidada do TST, quanto ao percentual de incorporação da parcela FCT, em razão da sua natureza salarial, segue no sentido de ser devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos do arts. 7º, VI, da CF/88e 468, caput, da CLT, nos quais se garante a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva. 3. Assim, verificada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 333/TST e dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, no aspecto, condenar o Reclamado para que a incorporação da FCT ao salário se dê no maior percentual recebido pelo Empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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