Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. AFIRMAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E EFETUADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Segundo a sistemática em vigor, o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela Lei 11.945/2009 (Medida Provisória 451/2008) , que deu nova redação à Lei 6.194/74, a determinar que, em caso de invalidez parcial e permanente, o valor deve guardar proporção com a incapacidade, mediante aplicação da tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais. 2. Na apuração do valor da indenização deve ser levado em conta o grau de incapacidade apurado, aplicado sobre o valor equivalente a R$ 13.500,00. 3. Realizado o cálculo respectivo, constatou-se haver perda patrimonial físico de 2,5%. 4. A Lei 6.194/74, com a redação data pela Medida Provisória 340/2006 e confirmada pela Lei 11.482/2007, estabelece a base de cálculo da indenização em R$ 13.500,00. 5. Diante desse resultado e nos termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 17% do valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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