Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. REFLEXOS DA SRV EM PLR. REFLEXOS DA SRV EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS QUE TRATAM DA PLR PELO RECLAMADO. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 4. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA PELO RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 463/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. III. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. III. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e a que se dá provimento.... ()
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