Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DO RECURSO COM EMPRESA FALIDA 1 -
Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto conjuntamente pelas reclamadas MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A. e MARANHÃO SUPERMERCADOS S.A, por ausência de recolhimento do depósito recursal. 2 - O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a isenção de recolhimento do depósito recursal garantida à massa falida (Súmula 86/TST) e à empresa em recuperação judicial (CLT, art. 896, § 10) não aproveita aos litisconsortes que não se encontrem em idêntica situação, ainda que tenham apresentado o recurso conjuntamente. Logo, a deserção reconhecida na decisão monocrática aplica-se somente à empresa MARANHÃO SUPERMERCADOS S/A. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento em relação à MASSA FALIDA DA MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA 1 - No caso, o TRT afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, sob o fundamento de que as reclamadas « não atuaram como meras donas da obra, mas efetivamente, eram diretamente responsáveis pelo empreendimento «. A Turma julgadora adotou os fundamentos da sentença, como razões de decidir, da qual se extraem as seguintes premissas fáticas, entre outras: a) « depreende-se da prova dos autos, a coparticipação das duas primeiras reclamadas (Maranhão Supermercados SA e Maralog Distribuição SA) na execução da obra, haja vista que a primeira (Maranhão Supermercados SA) locava as máquinas e equipamentos enquanto a segunda (Maralog Distribuição SA) contratou a mão-de-obra através da empresa Becall (quinta reclamada), bem como a orientação técnica dos serviços da empresa Molinari & Manfrin (terceira reclamada) « ; b) «a prova oral revela que os trabalhadores tinham como superiores hierárquicos funcionários e prepostos das reclamadas, e que o engenheiro de segurança do trabalho era contratado pelo Supermercado Maranhão SA «; c) « observa-se, ainda, das fichas cadastrais das empresas Becall e Cláudio Antônio da Silva Construções - ME que se tratam de empresas financeiramente inidôneas, com capital social de R$60.000,00 e R$4.000,00, respectivamente, sem condições de arcarem com as obrigações trabalhistas decorrentes de obra do porte da realizada para as duas primeiras reclamadas, devendo ser ressaltado que somente o capital social do primeiro reclamado, totalmente integralizado, supera R$30.000.000,00 «; d) « o documento denominado contrato de execução de obra civil não passa de embuste para ocultar a verdadeira intenção das reclamadas Maranhão Supermercados SA e Maralog Distribuição SA, qual seja, contratar trabalhadores a ela subordinados através de empresa interposta «. 2 - Diante do quadro fático descrito no acórdão recorrido, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório seria possível averiguar a veracidade da alegação de que o caso dos autos é de típico contrato de empreitada (conforme sustenta a reclamada), procedimento que não é admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 3 - Ainda que assim não fosse, prevaleceria a responsabilização solidária das reclamadas, pois incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito e foi deferida a indenização por danos morais e materiais, circunstância que afasta, por si só, a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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