Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.2226.8110.3321

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1046 E NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Discute-se a incorporação de cláusula coletiva que estabeleceu critérios para o pagamento do DSR dos empregados, mesmo após o encerramento de sua vigência. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a cláusula normativa defendida pela reclamada perdeu sua vigência após o prazo de 24 meses previsto na norma, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADPF 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, não havendo falar na ultratividade da norma defendida pela reclamada. 1.5. Portanto, ao decidir com base exclusivamente nos termos da norma coletiva sobre os critérios e o prazo previsto para a integração do DSR na remuneração fixa dos empregados, o Tribunal Regional não incorre nas violações suscitadas pela agravante, estando em estrita consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 e na ADPF 323. 1.6. Incide, pois, o óbice previsto no art. 897, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO APÓS O REGISTRO DE ENTRADA NO CARTÃO PONTO E O HORÁRIO CONTRATUAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE - MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de discussão acerca do pagamento de horas extraordinárias relativas aos períodos em que o trabalhador se encontra à disposição da empresa. 2.2. Extrai-se do acórdão Regional a conclusão de que as horas extras objeto de condenação referem-se aos minutos após o registro de ponto pelo empregado anteriormente ao horário contratual, período no qual a empresa considerava que o reclamante não estava efetivamente desempenhando qualquer atividade e, dessa forma, não o remunerava. 2.3. Contudo, o acolhimento da tese de que nos períodos devidamente registrados nos cartões-ponto, quando fora do horário contratual, o trabalhador não se encontraria efetivamente à disposição, demandaria a reanálise do contexto fático probatório (Súmula 126/TST), notadamente em razão da ausência de notícia de que os controles de jornada tenham sido declarados inválidos. 2.4. Ademais, eventual « mistura de questões relativas aos minutos residuais e ao tempo de deslocamento interno « deveria ser sanada juntamente ao Tribunal Regional, a quem incumbe, em última instância, certificar a verdade processual em matéria fática. 2.5. Por fim, na esteira do consignado na decisão de admissibilidade regional, verifica-se que a agravante incorreu em defeito de transcrição quanto à suposta previsão normativa sobre os minutos residuais, porquanto nada transcrito a este respeito nas razões de recurso revista, subsistindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS «IN ITINERE". INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 66. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o recorrente transcreveu, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional relativo às horas in itinere, de forma dissociada das razões pelas quais impugna a decisão, nas quais também impugna o tema relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 66. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF