Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.2341.2694.9688

1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Taxa de juros remuneratórios superior à taxa média. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Tarifa de cadastro. Seguro prestamista. Honorários. Revogação da gratuidade. Recursos de ambas as partes. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu não provido.

I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo apenas para considerar ilegal a cobrança do seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro, do seguro e, ainda, a abusividade da taxa de juros. Ainda, se é devida a revogação da gratuidade e a modificação dos honorários em favor do advogado da autora, já que o réu não recorreu especificamente desse ponto. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não encontram limitação da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) que é inaplicável às instituições financeiras. Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 596, ambas do C. STF e Súmula 382 do C. STJ. Apreciação da abusividade em concreto e constatação de que as taxas aplicadas ao contrato foram inferiores ao limite admitido. 4. Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem podem ser cobradas conforme o caso concreto, nos termos do Resp. Repetitivo 1.578.553, sendo legal a cobrança caso comprovada a efetiva avaliação do bem com ciência inequívoca da autora e o efetivo registro do contrato. Prova que foi realizado o registro do contrato e, portanto, a cobrança é lícita. Quanto à tarifa de avaliação, a cobrança é ilícita tendo em vista que não foi comprovada a realização do serviço. 5. Tarifa de cadastro não pode ser restituída, pois tem previsão expressa no contrato que foi celebrado, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 e sem que haja prova de abusividade. 6. Seguro prestamista que configura venda casada, o que é prática ilícita e o montante deve ser restituído. 7. Ausência de elementos autorizadores para a revogação da gratuidade, pois não foi realizada qualquer prova da modificação fática desde a concessão do benefício. 8. Possibilidade de alteração do critério de fixação dos honorários apenas em favor do advogado da autora, já que o réu não recorreu desse ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu não provido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato se houver prova efetiva do serviço prestado. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro pois tem previsão expressa no contrato, na norma regulamentadora e não há prova da abusividade. Seguro prestamista configura venda casada, o que prática ilícita. As taxas de juros remuneratórios são livremente pactuadas e eventual abusividade em relação à taxa média deve ser comprovada. Os honorários devem representar remuneração digna. Sem elementos que comprovem a alteração fática, o benefício da gratuidade deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016; REsp 1321589, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 30/05/2016.

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