Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), julgado em 11/05/2017, confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que «Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo. Opostos embargos de declaração, o órgão uniformizador interno desta Corte modulou os efeitos, fixando o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, «aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 18/06/2021, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No presente caso, a egrégia Corte Regional consignou que a segunda reclamada, ora agravante, não comprovou que «no momento da celebração do alegado contrato de empreitada se certificou plenamente da idoneidade econômica, financeira, jurídica e processual da contratada, através da solicitação e verificação de inúmeras certidões cadastrais, fiscais e de distribuição. Registrou que «não há nos autos prova da certificação da idoneidade econômico-financeira da primeira ré. Desta forma, como a segunda reclamada não comprovou a idoneidade econômica da primeira reclamada no momento da contratação, aplica-se a tese jurídica fixada pela SBDI-1, de que o dono da obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim, o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, está em consonância com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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