Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.1706.5964.8967

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o objeto do contrato firmando entre os reclamados foi a realização de obra certa (Construção e Ampliação do Prédio II no Campus Avançado São João DeI Rei - cláusula primeira do contrato de f. 110)". Consta do acórdão recorrido, ainda, que «o objeto do contrato não se relaciona à atividade-fim do segundo réu, que não é empresa construtora ou incorporadora, mas que apenas realizou uma ampliação em seu Campus Universitário". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Harmoniza-se, também, com a tese 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 de que o ente da administração direta e indireta está excepcionado da responsabilidade pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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