Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Pena de multa - Redação do CP, art. 51 após a Lei 9.268/1996 - Natureza penal - Necessidade de seu pagamento integral para efeito de extinção da punibilidade - Entendimento
A Lei 9.268/96, que alterou a redação do CP, art. 51, não modificou a natureza penal da pena de multa, tendo apenas inviabilizado sua conversão em prisão e conferido maior força executória à sua cobrança, ao adotar o rito da ação de execução fiscal. Assim sendo, a extinção da punibilidade do condenado fica condicionada a seu pagamento integral. Cálculo da pena - Multa - Hipossuficiência econômica do réu - Número de dias-multa a ser fixado consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Situação econômica do réu a ser considerada na determinação do valor de cada dia-multa - Possibilidade de parcelamento nos termos do LEP, art. 169No que concerne a suposta hipossuficiência do agravante, a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos.O sistema escandinavo adotado pelo legislador penal no CP, art. 49, após a reforma de 1984, prevê que o número de dias-multa deva ser escolhido entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa, consoante as circunstâncias do crime e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. A situação econômica do réu (art. 60, §1º, do CP) é necessariamente considerada apenas na fixação do valor de cada dia-multa, não podendo ser, porém, inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, nem tampouco superior a 5 salários mínimos (CP, art. 49, § 1º).Se restar demonstrado, todavia, que a pena pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, conforme preceituado na Lei 7.210/84, art. 169(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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