Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP direito do consumidor. apelação. ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito e reparação de danos morais. sentença de procedência em parte.
i. caso em exame Cobrança indevida de parcelamento de fatura de cartão de crédito não solicitado. Erro sistêmico que deixou de identificar o segundo pagamento (complementar) realizado pela requerente, na mesma data do primeiro, o que gerou o parcelamento do valor residual, indevidamente. Pedidos de cancelamento de parcelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, com determinação de cancelamento da cobrança e a condenação da requerida em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. ii. questão em discussão Pretensão recursal do banco requerido, para que seja reconhecida a regularidade do parcelamento e a improcedência da ação; subsidiariamente, pretende a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, assim como a redução de percentual dos honorários de sucumbência. iii. razões de decidir Comprovados os dois pagamentos realizados na mesma data, dentro do prazo de vencimento da fatura de cartão de crédito de julho de 2023, é irregular o parcelamento automático de valor residual, por inexistente, conquanto exista a previsão contratual da possibilidade do parcelamento automático. O excesso de tempo despendido, pela requerente, na solução do problema criado por falha na prestação do serviço bancário, assim como a ocorrência de inscrição negativa, caracterizam os danos morais e demonstram sua intensidade e extensão, mostrando-se adequado o valor de arbitramento indenizatório feito pela r. sentença. Verba sucumbencial arbitrada em patamar adequado para remunerar de forma condigna o patrono da apelada. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Sem majoração da verba sucumbencial, pois já arbitrada em grau máximo. Tese de julgamento: «1. Demonstrado o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito, verifica-se a irregularidade de parcelamento automático para faturas posteriores e sua correspondente cobrança; 2. A inscrição negativa por quantia já paga representa dano moral in re ipsa". ____________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJSP; Apelação Cível 1008584-64.2022.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024; TJSP; Apelação Cível 1011487-96.2019.8.26.0223; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022; TJSP; Apelação Cível 1003179-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022; STJ; REsp. 318379, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Doutrina citada: Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 7ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2010, p.55 Legislação: art. 944 do CC; CDC, art. 2º e CDC art. 3º; art. 85, § 2º do CPC.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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