Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANÁLISE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA.
Entende-se por julgamento extra petita aquele que resolve causa distinta da que foi enunciada pelo pedido. O vício se configura em três hipóteses: a) deferimento de prestação diferente da que foi postulada em juízo; b) deferimento do pedido deduzido, mas embasado em fundamento jurídico distinto da causa de pedir enumerada na inicial; c) decisão que acolhe, contra o pedido, exceção não aduzida em contestação. Ou seja, é defeso ao julgador alterar o pedido, a causa de pedir ou, ainda, alicerçar sua decisão em matéria de defesa não arguida no momento oportuno. Em tais hipóteses, a decisão estará eivada de nulidade. Há, contudo, uma exceção, qual seja, quando a própria lei autoriza o julgador a conhecer a matéria de ofício. São as hipóteses do CPC, art. 485, § 3º. No caso em análise, o Regional, ao examinar o Recurso Ordinário da reclamante, a qual pretendeu o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, deu parcial provimento ao recurso para, a despeito de indeferir a pretensão deduzida, reconhecer que o caso em análise é de inépcia da inicial, convolando, assim, a improcedência do pedido em extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, independentemente da discussão de ser ou não correta a conclusão adotada no decisum - possível error in judicando -, o fato é que o reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto processual de validade não acarreta a nulidade do decisum, por julgamento extra petita, na medida em que se insere dentre um dos permissivos elencados no CPC, art. 485, § 3º, qual seja, a verificação da «ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Registre-se, por fim, que não há falar-se na necessidade de a reclamante requerer, expressamente, em seu Recurso Ordinário, a alteração do julgado, quanto aos seus efeitos, na medida em que a questão é abarcada pelo efeito devolutivo, ínsito ao apelo. Exegese do art. 1.013, § 1º do CPC. Incólumes os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Agravo conhecido e não provido.... ()
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