Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.6829.9049.4467

1 - TJSP Remessa necessária e apelação - «Ação anulatória de lançamento c/c repetição de indébito - Município de Mogi Guaçu - Discussão a respeito da regularidade de lançamentos de IPTU de lotes não murados, com alíquota superior (6%) a dos lotes murados (2%), com fundamento no art. 147, I e II, do CTM local (LM 2.993/92, alterada pela LCM 1.086/10) - Demanda questionando os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 de mais de 700 (setecentos) imóveis - Sentenciante que julgou a ação procedente entendendo em resumo que «o tratamento distinto para lotes murados ou não configura penalidade e não progressividade instituída nos limites autorizados pelo legislador constitucional, concluindo que, na hipótese, houve violação ao disposto no art. 150, II, da CF, reproduzido no art. 163, II, da CE - Juízo a quo declarando «nulos os lançamentos de IPTU referente aos imóveis apontados na inicial, autorizando «o lançamento referente ao mesmo período com a utilização da hipótese de incidência para terrenos não edificados devidamente murados, bem como condenando a Municipalidade «a devolver os valores recolhidos a maior, nos termos expostos, respeitada à prescrição quinquenal, consignando que «tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do CTN, art. 167 e Súmula 188/STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso. Quanto à atualização dos valores, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, a correção monetária e os juros moratórios deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947/ SE (tema 810), arbitrando verba honorária «em 10% (dez por cento) do valor da condenação - Remessa necessária conhecida de ofício, na forma do art. 496, I, e § 3º, III, do CPC, tendo em vista que a condenação imposta ao ente político é ilíquida e o valor do proveito econômico discutido supera os 200 (duzentos) salários mínimos - Cabimento parcial apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Violação ao princípio da dialeticidade afastada - Aplicação de alíquotas diferenciadas que não tem respaldo na CF e não visam atender a função social da propriedade, já que, obviamente, a simples consecução de um muro não permite reconhecer, por si só, que um terreno já cumpre a sua função social e, assim, faz jus à alíquota reduzida - Precedentes - Manutenção da declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU questionados, amparada em ADin. análoga já julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal (ADin. 2215114-39.2015.8.26.0000, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 17/02/2016), com a possibilidade de cobrança do imposto municipal pela alíquota mínima (2%), como expressamente pretendido na peça vestibular - Pleito de repetição de indébito que deve observar a prescrição quinquenal parcelar, nos termos da Súmula 85, do C. STJ, já que é indevida, nesta ação, promover a devolução dos valores já pagos há mais de 05 (cinco) anos (CTN, art. 168, I) - Quantia recolhida a maior que deve ser devolvida com incidência da correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do invocado art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188, do C. STJ, pelos mesmos índices aplicados pela Municipalidade na cobrança de seus tributos, em atenção aos temas de repercussão geral 810 e de recursos repetitivos 905 - Ocorre que após o advento da Emenda Constitucional 113/21, previu-se a aplicação da taxa Selic (art. 3º), que já contempla correção monetária e juros de mora (nessa direção: EDcl no AgInt. no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022) - Logo, se a taxa Selic já contempla juros de mora, devidos apenas após o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária aplicado pela Municipalidade desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, só após, haverá a incidência da taxa Selic - Precedente - Proveito econômico obtido pelo autor que supera os 200 (duzentos) salários mínimos, inviabilizando o arbitramento da verba honorária em percentual fixo, como estipulado em primeiro grau («10% do valor da condenação), devendo ser respeitado o «escalonamento previsto no CPC, art. 85, § 5º, observando-se cada faixa do art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código, na fase de liquidação, em atenção ao art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença não impôs condenação líquida ao réu - Sentença reformada parcialmente apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito - Verba honorária a ser majorada na fase de liquidação, na forma do CPC, art. 85, § 11 - Remessa necessária parcialmente provida, recurso de apelação do Município de Mogi Guaçu não provido

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