Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz em seu recurso de revista (págs. 1.930-2.000) a transcrição na íntegra do acórdão regional, quanto a todos os temas nele impugnados, sem delimitar, quanto a cada matéria, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PENALIDADE DO CPC/73, art. 475-J APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Tendo em vista tratar-se de aplicação do mesmo óbice formal (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT - vide págs. 1.993-1.995), e pelas mesmas razões, adotam-se os fundamentos expostos na decisão do agravo de instrumento, de que a transcrição na íntegra do acórdão regional, sem delimitar quanto a matéria, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, impede o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Recurso de revista da reclamada não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. Ao examinar a decisão proferida pelo e. TRT observa-se inexistir tese acerca da alegada compensação entre a indenização por danos patrimoniais e o benefício previdenciário, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST. Por sua vez, no que se refere ao pedido de arbitramento do valor da indenização por danos patrimoniais a ser pago de acordo com o valor da sua última remuneração e em parcela única, verifica-se que a parte se limitou a transcrever trecho da sentença constante no acórdão regional, sem apresentar qualquer fragmento que se refira aos fundamentos adotados pelo próprio TRT quanto ao tema. Assim, entende-se que restou desatendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com a violação a artigo de lei apontado. Recurso de revista da reclamante não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; recursos de revista da reclamada e da reclamante não conhecidos.
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